Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml
Páginas398
Termos cadastrados12
Termos encontrados6
Ocorrências37
Tempo13min 39s
Ficha objetiva
Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto;
Não = evidência de que não ocorreu;
Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS. GERAIS a UN | COMARCA. DE' PARAISÓPOLIS tir D STA | SECRETARIA DO JUÍZO Autos. da EXeCução nº... lados Vistos. etc... | 1 HASTA PÚBLICA dos bens. penhorados nos dias .0G 1297. e .A6/12/9%, às... 1: hs Isto caso hão alcance na primeira o mínimo encontrado na avaliação encartada nestes autos: 2 A licitação será no átrio do Fórum desta Comarca e o apregoador será o: oficial de justiça encarregado, devendo constar do'edital. ; | | 3. Proceda-se na forma dos arts. 686 e 687 do CPC, .lan - | cando-se edital, inclusive, — que o(s)! devedor(es), ficam desde já intimado:(a)(s) desta Hasta Pública, caso.não sejam encontrados para 'a devida intimação e 4; .se Exeqúuente para providenciar;-.a) diligências do sr. Oficial de : Justiça e; b).as publicações de estilo, cuidando para que estas sejam | comprovadas nos autos até três dias antes da primeira licitação: | Paraisópdlis, É z/ (57 : Norival=Nelson Chaves | Juiz de Direito.- D ATA | Em VE de SOMA — di recebi estes autós; do Que para constar lanrei ste terind.s Num. 9671160775
Página 160 · score 100.0 · ocr
; Cód. 10.30.539- ão = : | SARA -20.30.539-42, > | | ! Je * —PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS é Ns 126 regular qualidade, denominado Bairro de Áreas, Fazenda Mato Dentro, confrontando com Dionísio Pereira Goulart e Oswaldo Morais Goulart, tudo pelos marcos e cerca aí existentes, por escritura lavrada no Cartório de Registro de Imóveis desta cidade, Livro nº91, fls. 121, em 04.10.83. Avaliados em R$ 12.000,00(doze mil reais), a razão de 'R$2000/,00 (dois mil reais) o alqueire. | Local em que se encontram:no lugar denominado Mato Dentro, Bairro de Áreas, neste município. O(a) MM.(a) Juiz(iíza) de Direito em exercício ! nesta Vara FAZ SABER que, em 11/02/98, às 14:00! horas, no(a) o Fórum local de Paraisópolis-MG, serão levados a público por "a pregão de venda e arrematação os bens acima descritos e avaliados, sem ônus, a quem melhor lanço fizer, em hasta pública. Quem pretender: arrematar ditos bens compareça no endereço acima, no dia e hora indicados.Ficando, ainda, os executados OSWALDO MORAES GOULART, FRANCISCO PEREIRA FARIA DIAS E JOSE PEREIRA DE ANDRADE E SUAS ESPOSAS, desde já intimados do dia e hora designados das hastas públicas supra. Se não alcançar lanço superior
leilão previsto
Não encontrado neste documento.
agendado
Não encontrado neste documento.
bem penhorado 8
Página 18 · score 100.0 · ocr
NO EXSAÊ — ESTADO DE MINAS GERAIS FADE k Exmo. Sr: Dr. Juiz de Direito da Vara Cível de Paraisópolis. Proc. 747/90 E | = | ã | — . 7 pas) | : Ss | | = | = | Ss É o Ss ) À O Estado de Minas Gerais, nos autos da ação de execução que move corra ; Oswaldo Moraes Goulart e outros, vem expor e requerer: 3 “3 | l. — Houve remissão do bem penhorado, mediante depósito! da importância, de R$6:000,00, tem: 04:03.97, no: Banco, do; Brasil (fls: 87 verso), verba esta! que até | | março/01 não havia sido levantada, conforme informação:de fls.. 184, fornecida pelo | Banco do Brasil. | | 2. O anterior Procurador do Estado que oficiava no feito requereu e viu deferido | (fls. 189) alvará para levantamento de tal importância. e 3. Todavia, expedido o alvará, /o/anterior Procurador não o retirou o original da Secretaria, pois não há recibo de entrega na cópia de fls. 194, de modo que'o dinheiro EA: permanece depositado no Banco do Brasil. | 4. — Poressa razão, o Estado de Minas Gerais! vem requerer a expedição denovo: alvará, em nome do Procurador Regional que atua no Sul! de Minas, Dr. Ricárdo | Uberto Rodrigues, OAB-MG 84.563, uma vez que o/anterior Procurador não'mais atua no feito. Belo Horizonte
Página 200 · score 85.7 · ocr
Ps A ão GTA | | IM) | “O ato civil de garantia.corresponde ao aAvaRELA-flança e são duas! às: diferenças existentes entre eles. Em | primeiro lugar (...) A segunda diferença diz respeito ao benefício de ordem, que: pode ser invocado pelo fiador, mas: não pelo avalista. O benefício de ordem é a exoneração da responsabilidade —do prestador da garantia suplementar; em razão da prova da solvência do devedor garantido.O avalista, mesmo que o avalizado tenha bens suficientes ao integral cumprimento da | obrigação cambiária, deve honrar o título junto ão | e credor: se acionado, e depois, cobra-lo em regresso daquele. (...) (Fábio Ulhoa Coelho, pás. 41, vol. 1, Curso de Direito Comercial, 8º edição, editora Saraiva, 2004). Outrossim, o artigo/899 do Código Civil é expresso ao negar o benefício de ordemino aval: “o avalista equipara-se àquele cujo o nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final” Daí, totalmente despropositada a alegação de nulidade da penhora sob o fundamento de não cumprimento de benefício de ordem. o II- Da possibilidade de constrição dos bens penhorados e da inexistência de impenhorabilidade. O excipiente sustenta a impenhorabilidade dos bens descrit
Página 281 · score 85.7 · ocr
K : * 323 " | Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais | = GOMARCA DE PARAISÓPOLIS - JUSTIÇA COMUM | .— FÓRUM DOUTOR SIMÕES DE ALMEIDA = Hi PÇCENTENÁRIO,; 50/- CENTRO -. CEP: 37660000 - Tel:(35) 3651-1800- PARAISÓOPOLIS/MG | 281.- MANDADO DE AVALIAÇÃO DE BENS PENHORADOS | | PROCESSO: 0042714-38/2004.8.13.0473 / 0473.04.004271-4'/ MANDADO: 3 | EXECUÇÃO = Distribuídos em 31/01/1989 | EXEQUENTE: HENRIQUE LOPES GOULART e Outro(s). Í | EXECUTADO; OSWALDO MORAES GOULART e Outro(s). Í Pessoa cujol(s) beitins) foi (ram)! penhorado(s) | OSWALDO, MORAES 'GOULART À = RG: 4560776/MG' = CPF: 073.539.106-82 bp Data de Nascimento: 19/01/1930 ; : PAT: DIONÍSIO) PEREIRA GOULART o MÃE: JÚLIA MARIA GOULART ! Endereço: : R CORONEL: ERANCISCO GRANADO, 247 - casa - Fóne: CENTRO - CEP; 37660000 — PARAISÓPOLIS/MG OZ) MM. Juiz(a) de Direito da vara supra manda ao Oficial de Justiça Avaliador abaixo nominado que, em cumprimento a este, PROCEDA À AVALIAÇÃO do(s) bemíns) penhorado(s), discriminação e endereço (abaixo | ou relacionados em anexo. DESPACHO JUDICIAL PROCEDA A AVALIAÇÃODO IMÓVEL OBJETO DA MATRICULA Nº5.039 DO LIVRO 2 DO CARTÓRIO. DE REGISTRO DE IMÓVEIS DESTA COMARCA, DE PROPRIEDADE DO h EXECU
Página 285 · score 85.7 · ocr
= = = Is = AESA, A DADA AAA o SE O SO ME ? - | ] | À E IB) SER Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais | == .;=ÇOMARGA DE PARAISÓPOLIS - JUSTIÇA COMUM H e, . FÓRUM DOUTOR SIMÕES DE ALMEIDA. == | | PÇ.CENTENÁRIO; 50/- CENTRO - CEP:37660000 - Tel: (35) 3651-1800 - PARAISÓPOLIS/MG 1 281- MANDADO DE AVALIAÇÃO DE BENS PENHORADOS | ; SECRETARIA DO JUÍZO de Í PROCESSO: 0042714-38.2004.8.13.0473 / 0473.04.004271-4 MANDADO: 4 1 EXECUÇÃO — Distribuído em 31/01/1989 h EXEQUENTE: HENRIQUE LOPES GOULART e Outro(s). | EXECUTADO: OSWALDO MORAES GOULART e Outro(s). Pessoa cujo(s) bem(ns) foi (ram) penhorado(s) : | JOSÉ PEREIRA DE ANDRADE = "RG: 149669161/SP = CPE; 101.534.036-91 Data de! Nascimento: PAT; IDLINO PEREIRA GOULART K À MÃE: ROSARIA PEREIRA DA ROSA : Endereço: | ZR ÁREAS, O = Fonê: À ZR ÁREAS — CEP: 37660000 — PARAISÓPOLIS/MG | O(A), MM.. Juiz(a) de Direito da vara supra manda ao Oficial de Justiça Avaliador abaixo nominado que, em cumprimento a este; PROCEDA À AVALIAÇÃO do(s) bemns) penhorado(s), discriminação e endereço abaixo ou relacionados em anexo. DESPACHO JUDICIAL PROCEDA A AVALIAÇÃO DO SEGUINTE BEM: "FRAÇÃO IDEAL DO IMÓVEL RURAL | OBIETO DE MATRICULA Nº1.359 DO LIVRO 2 DO
Página 289 · score 85.7 · ocr
— S NEN Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais COMARCA DE PARAISÓPOLIS = JUSTIÇA COMUM ' e FÓRUM DOUTOR SIMÕES DE.ALMEIDA ; | PE CENTENÁRIO, 50/- CENTRO - CEP: 376601000 - Tel: (35) 3651-1800/- PARAISÓPOLIS/MG. ' 281- MANDADO DE AVALIAÇÃO DE BENS PENHORADOS jà | o SECRETARIA DO gUÉfZO = | PROCESSO: 0042714-38.2004.8.13.0473./ 0473.04.004271-4 MANDADO: 5 ] EXECUÇÃO! = Distribuído em 31/01/1989 1a EXEQUENTE: HENRIQUE LOPES GOULART e Outro(s). | EXECUTADO: OSNALDO MORAES GOULART e Outro(s). | Pessoa cujo(s) bemíns) foi(ram) penhorado(s) : ' | JOSÉ PEREIRA DE ANDRADE 1 = RG: 145669161/8P — CPF: 101.534.036-91 JE Data de Nascimento: o PAI: IDLENO PEREIRA GOULART , MÃE: ROSARIA PEREIRA. DA ROSA Endereço: ZR ÁREAS, O - Fone: ZR ÁREAS — CEP: 37660000 - PARAISÓPOLIS/MG O(A) MM; Juiz(a) de Direito da vara supra mánda ao Oficial de Justiça Avaliador abaixo nominado que, em cumprimento a este, PROCEDA À AVALIAÇÃO do(s) bemíns) penhorado(s); discriminação e endereço abaixo | ou relacionados em anexo. DESPACHO JUDICTAL PROCEDA. A AVALIAÇÃO DO SEGUINTE BEM: "FRAÇÃO IDEAL DO IMÓVEL RURAL OBJETO! DE MATRICULA Nº6.940". CONFORME DESCRIÇÃO NO: ITEM "UC" "DE EL.245; QUE SEGUE! ANEXO E FAZ PARTE
Página 293 · score 85.7 · ocr
SENA Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais M | | =. COMARCA DE PARAISÓPOLIS - JUSTIÇA COMUM 1 | 1 FÓRUM DOUTOR SIMÓES DE ALMEIDA. ; POCENTENÁRIO, 50- CENTRO = CEP: 37660000 - Tel: (35) 3651-1800 - PARAISÓPOLIS/MG Í | | 281- MANDADO DE AVALIAÇÃO DE BENS PENHORADOS | | j ] : SECRETARIA DO JUÍZO ; | PROCESSO: 0042714-38.2004.8.13.0473 / 0473.04.004271-4 MANDADO: 6 | EXECUÇÃO — Distribuído em 31/01/1969 | EXEQUENTE: HENRIQUE! TOPES GOULART e Outros). | | EXECUTADO: OSWALDO, MORAES GOULART e Outro(s). Pessoa! cujo(s) bemí(ns) foi (ram) penhorado(s) : | Í JOSÉ, PEREIRA DE ANDRADE fi = RG: 149669161/5P = CPF: 1017.534-036-91 E Data de Nascimento: | o PAT: EDLINO PEREIRA (GOULART E — MÃE: ROSARIA PEREIRA DA ROSA | Endereço: . ZR ÁREAS, 0 - Fene: x | ZR ÁREAS = CEP: 37660000 - PARAISÓPOLIS/MG ] O(A)! "MM. .Juiz(a) de Direito da vara Supra Manda ào Oficial (de | Justiça Avaliador abaixo nominado que, em cumprimento a este, PROCEDA À | AVALIAÇÃO do(s) bemns) penhorado(s), discriminação e endereço abaixo ou relacionados em anexo. | DESPACHO JUDICIAL ——” | — PROCEDA A AVALIAÇÃO DO SEGUINTE) BEM; "FRAÇÃO IDEAL DO IMÓVEL, RURAL | OBJETO DE MATRICULA. Nº3.975". CONFORME DESCRIÇÃO NO ITEM "
Página 315 · score 100.0 · ocr
9h argumento de que, juntos seriam útilizados para a exploração de: agricultura familiar. Observa-se que'io executado possui um barracão, descrito no item A) | que não apresenta qualquer característica para o reconhecimento de impenhorabilidade. 'Além deste, possui ainda duas áreas ruraisna fazenda Chanã e outra | e fração no Varjão, com uma pequena casa, totalizando três áreas rurais. | O executado não demonstrou/de plano: que as referidas propriedades rurais sejam utilizadas para exploração, em' sede de economia: familiar, nem | tão pouco que a casa sede.do bem penhorado no item: D) seja utilizada para e a residência familiar. Obviamente, a destinação de tais imóveis teria que ser | | objeto de dilação: probatória, incompatível. com a figura da exceção de pré- | executividade. Diante do exposto, rejeito a exceção de pré executividade,. Intime-se o exequente pará dar andamento na execução. Veriífico ainda que apensa à execução há uma ação de consignação, em pagamento já finda, com. despacho para arquivamento e embargos à execução também extinto. Detérmino: o desapensamento dos referidos. autos, com o respectivo arquivamento de ambos, devendo a serventia, quanto aos embargos à exec
Página 338 · score 85.7 · ocr
SANA Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais | E COMARCA DE PARAISÓPOLIS.- JUSTIÇA. COMUM -—. FÓRUM DOUTOR SIMÕES DE ALMEIDA : PÇ.CENTENÁRIO; 50-- CENTRO - CEP: 37660000 - Tel: (35) 3651-1800/- PARAISÓPOLIS/MG 281.- MANDADO DE AVALIAÇÃO DE BENS PENHORADOS " — SECRETARIA DO JUÍZO PROCESSO: 0042714-38.2004.8.13.0473 / 0473.04.004271=4'/ MANDADO: 2 EXECUÇÃO - Distribuído em 31/01/1989 EXEQUENTE: (CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e Outro(s). EXECUTADO: (OSWALDO MORAES GOULART e Outro(s). Pessoa cujo(s) bem(ns) foi(ram) penhorado(s) : OSWALDO MORAES 'GOULART i ! — RG: 4560776/MG - CPF; 073.539.106-82 Data de Nascimento: 19/01/1930 PAL: DIONÍSIO PEREIRA GOULART ) MÃE: JÚLIA MARIA GOULART — Endereço: E R (CORONEL FRANCISCO GRANADO, 247 - casa - Fone: CENTRO! = /CEP:; 37660000 —- PARAISÓPOLIS/MG O(A) MM. Juiz(a) de Direito da vara supra manda àâo Oficial de Justiça Avaliador abaixo nominado que, em cumprimento a este, PROCEDA À | AVALIAÇÃO do(s) bem(ns) penhorado(s), discriminação e endereço abaixo ou relacionados, em anexo. DESPACHO JUDICIAL | Proceda à AVALIAÇÃO! do! bem) descritos na petição de £1.244/245; "cuja | a cópia segue anexo e faz parte integrante deste. | FCIRES
depósito judicial 1
Página 247 · score 100.0 · ocr
: &, = STA Ds » o fra (A > = - ra (8 o o E 2 sore» ' so. 2 = z EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE EARAISOPOLIS 1 AUTOS NR. 747 7/90 2 om fo) e o Fá = É r) VE . Il o O ESTADO DE MINAS (GERAIS, ná i(condictão de Sucessor da extinta autarquia CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. — MINASCAIXA (legitimidade “ad causam” com fundamento na Lei * Estadual nr. 12.422/96 e Decreto nr. 39.835/98) nos autos da AÇÃO DE K EXECUÇÃO movida pela entidade extinta em desfavor de OSWALDO MORAIS GOULART e outros, vem, respeitosamente, (por intermédio de seu procurador “in fine” assinado, perante V. Exa., considerando o ofício de fls. 184, do Bánco do Brasil, requerer a. expedição da alvará judicial, nominal (ao procurador do estado signatário da presente, para levantamento do depósito judicial de fls. 87, verso, acrescido das devidas correções monetárias, para os devidos fins de direito. | Prosseguindo-se no curso da) relação processual e considerando-se que o depósito judicial em referência é insuficiente ao pagamento integral da dívida, o Estado de Minas | Gerais requer: - A penhora dos bens móveis (veículos) de fls. 146, 148 e 150, de propriedade dos executados Francisco Pere
bloqueio judicial 1
Página 247 · score 100.0 · ocr
: &, = STA Ds » o fra (A > = - ra (8 o o E 2 sore» ' so. 2 = z EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE EARAISOPOLIS 1 AUTOS NR. 747 7/90 2 om fo) e o Fá = É r) VE . Il o O ESTADO DE MINAS (GERAIS, ná i(condictão de Sucessor da extinta autarquia CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. — MINASCAIXA (legitimidade “ad causam” com fundamento na Lei * Estadual nr. 12.422/96 e Decreto nr. 39.835/98) nos autos da AÇÃO DE K EXECUÇÃO movida pela entidade extinta em desfavor de OSWALDO MORAIS GOULART e outros, vem, respeitosamente, (por intermédio de seu procurador “in fine” assinado, perante V. Exa., considerando o ofício de fls. 184, do Bánco do Brasil, requerer a. expedição da alvará judicial, nominal (ao procurador do estado signatário da presente, para levantamento do depósito judicial de fls. 87, verso, acrescido das devidas correções monetárias, para os devidos fins de direito. | Prosseguindo-se no curso da) relação processual e considerando-se que o depósito judicial em referência é insuficiente ao pagamento integral da dívida, o Estado de Minas | Gerais requer: - A penhora dos bens móveis (veículos) de fls. 146, 148 e 150, de propriedade dos executados Francisco Pere
bem dado em garantia
Não encontrado neste documento.
liberação de garantia
Não encontrado neste documento.
prescrição intercorrente
Não encontrado neste documento.
transitado em julgado 1
Página 104 · score 95.0 · ocr
VAN Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais <úz,, : fã es CERTIDÃO aanehe/ CERTIFICO e dou fé que à intimação abaixo indicada será publicada no Diário do Judiciário do dia OI of "noob, para conhecimento e intimação das Es ao(8) requerente () Vista ao(s) requerido(a)(s) ( ) Vista-Manifeste o(a) exequente () Vista-manifeste o(a) executado(a) ( ) Vista-manifeste o(a) Embargante () Vista-Manifeste o(a) Embargado () Vista ao apelante — () Vista ao apelado = &Ó) Diga o interessado(s) () Vista expropriante ( ) Vista expropriado () Prazo/sobrestamento deferidos | o () Vista (ciência) às partes. () Para produção de provas () Para pagamento de custas | ( ) Vista apelante — () Vista apelado () Vista Impugnante () Vista impugnado. | O) Vista/Manifeste-o(a) inventariante — ( ) Pararecolhimento do ITCD (O Diga o(a) credor(a), () Vista às partes p/ alegações finais. () Vista à (ao) autor(a). () Vista quanto parecer do RMP. ( ) ao inventariante para dar andamento ao feito no prazo de 10 dias. ( ) vista quanto parecer da Adm: Fazendária — ( ) Vista àparte contrária ( ) Vista quanto ao Laudo de Avaliação (fls. “=, () Ão para depositar v. indenizatória/ v. postal/ e/ou pagamento de custas e/ou & h
penhora 24
Página 26 · score 100.0 · ocr
| ER Eno 2 JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PARAISÓPOÍASA | Nº 219/2000 | Assunto: Determinação (faz) Secretaria do Juízo da Comarca de Paraisópolis | | Serviço: Cível | Paráisópoltis, 13 .de novembro de 2000 | Timo (a)! St (a), | | | == | 5 ds Estando jem tramitação por este Juizo! e Secretaria Judicial os autos de Execução! n. 747/90, requerida | por Caixa Econômica Estado de Minas Gerais contra Oswaldo Morais | Goulart, CPF. 073.539.106.82; Erancisco, Pereira Fária Dias, | 'CPEF.101.534.036.91, determino à V.Sa que forneça a este Juízo, | | O mais breve possivel, extrato informando a existência de bens passíveis de penhora, para os fins de direito. | Na oportunidade apresento a V.Sa. os protestos | | de estima e consideração; Ú' | | | RÉ WNAS | Juiz de Direito — fuesticccas = | : E | | | “Delegado de Transitox | | Delegacia de Folícia | | .Paraisópolis-MG | 37660-000 | | | | | | Num. 9671147393
Página 88 · score 100.0 · ocr
CILMAR ANTONIO TEIXEIRA ANE advogado = 623” OAB/MG: 36.148 ERAS EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DI) RE sr t DESTA COMARCA a a W So NS E WI = ? 8 | Processo nº. : 747/90 FA R | Autos de : Execução : Ss - a quo E ot = | . 300 o. ao OSWALDO MORAESOULART, devidamente | qualificado pelos autos do processo supra epigrafado; por seu procurador e advogado, subscrevente desta, vem, mui respeitosamente, à presença honrosa | de VOSSA EXCELÊNCIA, por esta e melhor forma de direito, dando | atendimento ao r. despacho de fls. 61, expor o; quanto segue. para, ao fínal, requerer: | - Conforme se vê da manifestação da Exequente de | | fls. 52, aí, em seu ítem Il, ela requer a adjudicação do imóvel pelo valor do | débito (em maio/96 R$ 20:..037,02).... | - Destafeita, às fls 61 dos autos, volta a Exequente s no ítem III do requerimento e:reitera o pedido de'adjudicação, no entanto, pelo valor da avaliação (R$ 12/000,00) requerendo, ainda, refôrço da penhora pela | diferença ! | - "Ora, ou adjudica-se o bem pelo valor do débito — atual: ou equipara-se -por primeiro- a penhora com o débito, para -aí 'sim- | requerer a adjudicação, sob pena de impedir possam exsurgir os efeitos da Temição; seja. e
Página 92 · score 100.0 · ocr
| SFDCI234) COMARCA DE PARAISÓPOLIS - JUSTIÇA COMUM "PO s FÓRUM DOUTOR SIMÕES DE ALMEIDA os : PC: CENTENÁRIO, 50 - CENTRO AE ME AAA MANDADO DE PENHORA Plt<sa Ta : és i—————=—. = ————— ———=..—.. .—.. ss... s....=s=m.—————=ss————— —<.—— RE Ru D SECRETARIA DO) JUÍZO SO DA PROCESSO: 0473 04 004271-4 MANDADO: 1 FÉ EXECUÇÃO! = Distribuído em 31/01/1989 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS (GERAIS e | Outro(s) . EXECUTADO: /OSWALDO MORAES GOULART é Oúutro(s). == Pessoa cujo(s)) bem(ns) será(ão) penhorado(s): | | OSWALDO MORAES GOUEART = RG: -—-(CPH: 073.539.106-82 PAT DIONÍSIO PEREIRA GOULART MÃE?! «JÚLIA MARIA GOUBART Endereço: | e" .. R| CORONEL) FRANCISCO GRANADO, 247 = casa - Fone: “CENTRO. = CEP: 37660000 = PARAISÓPOLIS/MG O(A) MM. Juiz(iza) de Direito da vara supra manda ao Oficial. de Justiça Avaliador abaixo) noeminado! quer, em cumprimento! à este, | proceda a PENHORA em tantos de seus bens, quantos bastem para integral "pagamento (da divida e custas processuais, conforme | solicitado pela parte aútora e deferimento deste júízo, coma À imediata intimação da penhora. | FP Queréndo, o rêu poderá oferecer embargos no prazo de 10 (dez) dias, contados da juntada do mandado ãó
Página 108 · score 100.0 · ocr
ES SFDC234 COMARCA DE PARAISÓPOLIS - JUSTIÇA COMUM q) | - FÓRUM DOUTOR SIMÕES DE ALMEIDA o) x PÇ! CENTENÁRIO; 50- CENTRO 3 ' MANDADO DE PENHORA Soo SECRETARIA DO JUÍZO e gaze) + PROCESSO: 0473 04 004271-4 MANDADO: 1 o = EXECUÇÃO - Distribuído em 31/01/1989 SATA EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e Outro (s) . EXECUTADO: OSWAEDO) MORAES GOULART e Outro(s). | Pessoa cujo(s) bem(ns) "será(ão,) penhorados): = OSWALDO MORAES GOULART — RG: —- CPF: 073.539.106-82 PAT: DIONÍSIO PEREIRA GOULART — MAE: JÚLIA MARTA GOULART Endereços ] R, CORONEL FRANCISCO GRANADO, 247 — casa — Fone: CENTRO — CEP: 37660000 — PARAISÓPOLIS/MG OA) MM. Juiz(iza) de Direito da vara supra manda ao Oficial de Justiça Avaliador abaixo nominado que, em cumprimento a este, | proceda à PENHORA em tantos de seus bens, quantos bastem para | integral pagamento da dívida e cústas processuais, conforme A solicitado pela parte autora e deferimento deste juízo, coma Mo imediata intimação da penhora, | Querendo, o réu poderá oferecer embargos no prazo de 10 | (dez) dias, contados da juntada do mandado aos autos. : COMPLEMENTO / DESPACHO JUDICIAL o A PENHORA nos bens descritos na petição de fls.244, cuja | cópi
Página 112 · score 100.0 · ocr
» j PAL Px | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2” Í COMARCA DE PARAISÓPOLIS-JUSTIÇA COMUM ; FÓRUM DOUTOR SIMÕES DE ALMEIDA PRAÇA CENTENÁRIO — 50 AUTO DE PENHORA E DEPÓSITO Processo: 0473/04 004271-4. Exequente: Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e outro. Executado: Oswaldo Moraes Goulart e outro. Aos 15 dias do mês de setembro do ano de oe 2005 ., em cumprimento ao mandado executivo que foi extraído dos autos em epígrafe, dirigi-me ao endereço indicado, após verificar na Secretaria do Juízo que o devedor NÃO PAGOU E NEM NOMEOU BENS À PENHORA, e aí, após as formalidades legais. PENHOREI os seguintes bens: A)Um barracão, construído de tijolos, coberto de telhas, com seu respectivo terreno e quintal, com a área de noventa e seis metros e dois centimetros quadrados (96,02m2), situados à Rua Cel. Francisco Granado, 1160, nesta cidade, confrontando na frente com a referida Rua Cel. Francisco Granado, nos fundos com os espólios de Mágno Ribeiro, de um lado com espólio de Benedito Adriano dos Santos, e, de outro lado com o espólio de e José Paula de Oliveira, Registro Geral, desta Comarca, fls. 001, livro 2, matrícula sob o nº 5.039 e o registro sob o nº 1 do CRI; B)Uma par
Página 116 · score 100.0 · ocr
. yu VA CL 1” CERTIDÃO o | Certifico e dou fé: que, após a Penhora feita, dirigi-me ao endereço dos requeridos por várias vezes, aí sendo procedi a Intimação do sr. Oswaldo Morais Goulart, para querendo ofereça embargos no prazo da Lei, (deixei de proceder a Intimação de sua esposa, uma vez que segundo informações a mesma já faleceu a muitos anos), esclareço que o mesmo recusou-se apor seu ciente no presente, uma vez que declarou que já vendeu a terceiro o imóvel em tela a vários anos (dia 02-08-2006). E na data de hoje procedi a Intimação do sr. | José Pereira de Andrade e S/M., para: querendo: também ofereçam embargos no prazo ida Lei, esclareço que os mesmos também recusaram-se aporem seus cientes no presente, foram eo devidamente advertidos a respeito da negativa da assinatura. Paraisópolis, 13 de setembro de 2006: | João Lopes da Silva Filho. Oficial de Justiça Avaliador: | Num. 9671156806
Página 128 · score 100.0 · ocr
TO "e FP = TAIT IO OO OA AIN T sro ru O IF RITO 7 ORA o, Tr SD m— = ã : SEDA 'COMARCADE PARAISÓPOLIS - JUSTIÇA COMUM “ FÓRUM DOUTOR SIMÕES DE ALMEIDA PESCENTENÁRIOS SO "CENTRO AA MANDADO DE PENHORA ES - "E SECRETARIA. DO! JUÍZO (ESAIoa PROCESSO: 0473 04 004271=4 MANDADO: 4 An UM E | EXECUÇÃO! -—- Distribuído em 31/01/1989 A Seed IEA À A o a e DORA mesa EL TEA &/) EXEOUENTE? CATXA! ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e Neee*” |) QuEFO(S) . o o E e ES EXECUTADO: OSWALDO MORAES GOULART e Outro(s). Pessoa cujo(s) beníns), será(ão) penhorado(s): = 'OSWALDO MORAES GOULART = RE: — CPF: 073.539-106-82 & Endereço: : NE — : = (CENTRO = CEP: 37660000 — PARALSÓPOLIS/MG, a O(A) MM. Juiz(iíza) de Direito da vara supra manda ao oficial ão de Justiça Avaliador abaixo nominado que, em cumprimento a este, proceda! a PENHORA em tantos de seus bens, quantos bastem para = intégral pagamento! da dívida é custas processuais, conforme Ss solicitado pela parte autora e deferimento deste juízo, com à Se : imediata intimação da penhora. S e Querendo, o réúi poderá oferecer embargos no prazo de 10 à . (dez) dias, contados da júntadá do mandado aos autos. = COMPLEMENTO! / (DESPACHO JUDICIAL o A PENHORA nos ben
Página 132 · score 100.0 · ocr
= - g————<C————————MMMMMMMMMMLMh--- ns... | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, / x, COMARCA DE PARAISÓPOLIS-JUSTIÇA COMUM | FÓRUM DOUTOR SIMÕES DE ALMEIDA : SUS " PRAÇA CENTENÁRIO — 50 f ET: AUTO DE PENHORA E DEPÓSITO Paes ) Processo: — 0473 04 004274 Exequente: — Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e outro. — Executado: — Oswaldo Moraes Goulart e outro. Aos 15 dias do mês de setembro do ano de 2005 ., em cumprimento ao mandado executivo que foi e extraído dos autos em epígrafe, dirigi-me ao endereço indicado, após verificar na Secretaria do Juízo que o devedor NÃO PAGOU E NEM NOMEOU BENS À PENHORA, e aí, após as formalidades legais. PENHOREI os seguintes bens: A)Um barracão, construído de tijolos, coberto de telhas, com seu | respectivo terreno e quintal, com a área de noventa e seis metros e dois centimetros quadrados (96,02m2), situados à Rua Cel, Francisco Granado, 1160, nesta cidade, confrontando na frente com a referida Rua Cel. Francisco Granado, nos fundos com os espólios de Mágno Ribeiro, de um lado com espólio de Benedito Adriano dos Santos, e, de outro lado com o espólio de José Paula de Oliveira, Registro Geral, desta Comarca, fls. 001, e livro 2, matrícu
Página 136 · score 100.0 · ocr
CERTIDÃO e Certifico e dou fé que, após a Penhora : feita, dirigi-me ao endereço dos requeridos por Várias vezes, aí sendo procedi a Intimação do sr. Oswaldo Morais Goulart, para | querendo ofereça embargos no prazo da Lei, (deixei de proceder a Intimação de sua esposa, uma vez que segundo | informações a mesma já faleceu a muitos anos), esclareço que o mesmo recusou-se apor seu ciente no presente, uma vez que declarou que já vendeu a terceiro o imóvel em tela a Vários anos (dia 02-08-2006). E na data de hoje procedi a Intimação do sr. José Pereira de Andrade e S/M., para querendo também ofereçam embargos no prazo da Lei, esclareço que os mesmos | também recusaram-se aporem seus cientes no presente, foram devidamente advertidos a respeito da negativa da assinatura. e Paraisópolis, 13 Sa de 2006. João Lopes da'Silva Filho Oficial de Justiça Avaliador. Num. 9671156806
Página 138 · score 100.0 · ocr
NÃ o sFpeat COMARCA DE PARAISÓPOLIS - JUSTIÇA COMUM : Fx FÓRUM DOUTOR SIMÕES DE ALMEIDA % - PÇ CENTENÁRIO, 50/)- CENTRO: * Fa MANDADO DE PENHORA sd 7 ERA Saio EE Ac Aa ar EEAAEEO E TCA NR A HLN SECRETARIA. DO) JUÍZO fe 1 PROCESSO: 0473 04 004271-4 MANDADO: 1 E. 26 EXECUÇÃO - Distribuído em 31/01/1989 ã | EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e Etna DA | Qutro(s). , ' i = EXECUTADO: OSWALDO MORAES GOULART e Outro(s). = Pessoa cujo(s) bem(ns) será(ão) penhorado(s): = OSWALDO MORAES GOULART — RG: — CPF: 073.5329.106-82 õ | PAI: DIONÍSIO PEREIRA GOULART = MAE: JÚLIA MARIA GOULART & À Endereço: =) R 'CORONET: FRANCISCO: GRANADO, 247 = casa - Fone: CM CENTRO - CEP: 37660000 - PARAISÓPOLTIS/MG = Â = O(A) "MM. Juiz(iza) de Direito da vara supra manda ao Oficial o | de, Justiça Avaliador abaixo nominado que, em cumprimento a este, =. k proceda a PENHORA em tantos de seus bens, quantos bastem para o integral pagamento (da dAívida é cústas processuais, conforme = ; solicitado pela parte aútora e deferimento deste juízo, com a e) o imediata intimação da penhora. =) É Querendo, o réu poderá oferecer embargos no prazo de 10 Ss (dez) dias, contados da juntada do mandado aos autos.
Página 142 · score 100.0 · ocr
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. 8. | COMARCA DE PARAISÓPOLIS-JUSTIÇA COMUM SRA TD | FÓRUM DOUTOR SIMÕES DE ALMEIDA É de a | : PRAÇA CENTENÁRIO — 50 Fe Ss AUTO DE PENHORA E DEPÓSITO Processo: 0473 04 004271-4. Exequente: — Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e outro. Executado: — Oswaldo Moraes Goulart e outro. Aos 15 dias do mês de setembro do ano de 2005 ., em cumprimento ao mandado executivo que foi o extraído dos autos em epígrafe, dirigi-me ao endereço indicado, após verificar na Secretaria do Juízo que o devedor NÃO PAGOU E NEM NOMEOU BENS À PENHORA, e aí, após as | formalidades legais. PENHOREI os seguintes bens: A)Um | barracão, construído de tijolos, coberto de telhas, com seu respectivo terreno e quintal, com a área de noventa e seis metros e dois centimetros quadrados (96,02m2), situados à Rua Cel. Francisco Granado, 1160, nesta cidade, confrontando na frente | | com a referida Rua Cel. Francisco Granado, nos fundos com os espólios de Mágno Ribeiro, de um lado com espólio de | Benedito Adriano dos Santos, e, de outro lado com o espólio de | José Paula de Oliveira, Registro Geral, desta Comarca, fls. 001, o livro 2, matrícula sob o nº 5.039 e o registro
Página 146 · score 100.0 · ocr
1 ee dO | | | CERTIDÃO | | e 'Certifico e dou fé que, após a Penhora | feita, dirigi-me ao endereço dos requeridos por Várias vezes, ai | sendo procedi a Intimação do sr. Oswaldo Morais Goulart, para | querendo ofereça embargos no prazo da Lei, (deixei de | proceder a Intimação de sua esposa, uma vêz que segundo informações a mesma já faleceu a muitos anos), esclareço que o Mesmo. recusou-se apor seu ciente no. presente, uma vez que declarou que já vendeu a terceiro o imóvel em tela a vários anos | | (dia 02-08-2006). E na data de hoje procedi a Intimação do sr. | José Pereira de Andrade e S/M., para querendo também ofereçam embargos no prazo da Lei, esclareço que os mesmos | também recusaram-se aporem séus cientes no presente, foram devidamente advertidos a respeito da negativa da assinatura. ' À Paraisópolis, 13 de setembro de 2006. | João Lopes'da Silva Filho Oficial de Justiça Avaliador. Num. 9671156806
Página 148 · score 100.0 · ocr
7 CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE" MINAS GERAIS (E. 57) l > EM LIQUIDAÇÃO! EXTRAJUDICIAL — e | P 7 ER | Exmº Sr. Juiz de Direito da/Nara Unica da Comarca de Paraisópolis. A Processo nº 747/90 ( Execução ) to ã AVCAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, - | em liqúidação extrajudicial, nos autos do processo em epígrafe, ajuizado em face — | | de OSWALDO MORAIS GOULART é OUTROS, vem dizer o seguinte: | a L. À Exequente ratifica o petitório protocolizado. a 10/03/97 | (fls! 61 ) mediante o qual reiterou o pedido de adjudicação do imóvel reservado pelo valor da avaliação em Setembro/96. | HH. Outrossim, a manifestação do Executado em fls. 67 não tem | 0 condão de garantiro pleiteado. | (O Vas UI. Com efeito,. a adjudicação é ato facultativo e expropriatório ra ( art. 646 CPC ) mediante o qual o credor consente no recebimento de | | determinado bem para o pagamento de seu credito. Inexúste a figura do animus solvendi, isto é, a intenção de extinção da obrigação com a entrega da 'çoisa. Ademais, conforme demonstrado pela Exequente no item IH de fis: 61, está | a mesma impossibilitada por determinação legal de promover o abatiménto de dividas, mesmoique consideradas de difícil liquidação.
Página 174 · score 100.0 · ocr
du ) = Carlos Marques - Advogado == [nsc: 36,505 = OABAMEE o Excelentíssimo Senhor Doutor. Juiz de Direito. da Comarca:de Paraisópolis END G a (é Flá 265 É ! 6 o - AÇÃO DE EXECUÇÃO - - - PROCESSO Nº 0473 04 004271-4 - É JOSÉ PEREIRA DE ANDRADE, | já qualificado, por seu patrono'in fine assinado (instrumento procuratório de fl. 282), | com respeito, por esta e na melhor forma de direito, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO que contra si e OSWALDO MORAES GOULART move o ESTADO: DE MINAS GERAIS, vem expor e a final requerer o seguinte: | | 1. “Primeiramente esclarece que'/ o! Requerente é | | avalista e o executado Oswaldo Moraes Goulart é o devedor principal, tomador do empréstimo; | 2. Pelo que se verifica dos autos, especificamente | E das certidões imobiliárias de fls. 200/206 o devedor principal possuí bens imó- | veis particulares, os quais não foram penhorados pelo Exeqúuente, sendo que, pela prerrogativa do artigo 595 do Código de Processo Civil, “os bens: do fiador Jicarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor”. 3. Diante disso, na qualidade de avalista (RT 593/146), requer seja intimado/o Executado a promover os atos nec
Página 176 · score 100.0 · ocr
| ho) = Carlos Marques - Advogado — > Tiso. 36505= OAB/MG AE ul ri Diz o citado artigo 1º da Lei 8.009/90; — (1º “O é ee) “O imóvel residencial próprio do. casal, ou da e e Jamiliar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida ci- | vil, comercial, fiscal, previdenciária;ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele resi- : dam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. (Grifoú-se), Acerca: da: impenhorabilidade da pequena proprie- dade rural, assim entendem nossos tribunais: “PENHORA - Impenhorabilidade da pequena propriedade rural de exploração familiar - CF/88, artigo 5, XXVI: aplicação imediata. À norma que "toma impenhorável determinado bem desconstitui a penhora anteriormente efetivada, sem ofensa de ato jurídico perfeito ou de direito adquirido do credor: precedentes so- : o bre hipótese similar. A falta de lei anterior ou posterior necessária à aplicabilidade de regra constitucional. -'sobretudo quando criadora de direito ou garantia fundamental -, pode ser suprida por analogia: donde, a validade da utilização, para viabilizar a apli- cação do artigo 5, XXVI, da CF/88, do conceito de "propriedade f
Página 180 · score 100.0 · ocr
ANA SON 1"P” PP) PAC) CARTA DE REMIÇÃO boçalE, Comarca: Paraisópolis Secretaria do Juízo | | 2º FIA | Processo nº: 473.04.4271-4- antiga autuação nº 747/90 | Natureza: — Execução Partes: Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais | Oswaldo Moraes Goulart e'outros | Advogados: | Dr. Irlan Chaves de Oliveira Melo ; | Dr. Antonio Goria de Paula | Dr:Cilmar Antonio Teixeira | mm Peças que integram esta carta: autuação, título executivo, auto de penhora, avaliação, | sentença/despacho de remição. | Descrição. e avaliação dos bens arrematados: “Uma parte ideal de terras: de 08ha.93a.5Ica., de uma área maior de 30ha.25a, situada no lugar denominado Mato Dentro, Bairro de Áreas, neste Município, dentro das seguintes divisas: Começa na valeta existente no chanfrado, onde existe um marco divisando com Jaime Morais Goulart, Benedito Barros Vieira e Oswaldo Moraes Goulart, daí desce pelo chanfrado com Jaime Morais Goulart, indo até a boca do chanfrado, daí em reta desce com o mesmo Jaime até o marco que faz divisas e canto com Maria Dinoh, deflete à esquerda edaí em reta vai com Maria Dinoh até a boca do valo, daí sobe pelo valor até alcançar uma valeta no espigão, aí, ainda com Maria Dinoh, fa
Página 198 · score 100.0 · ocr
e = NF css st tttt;t;ttt>a>«gexGGibPPprPIIgg msGÉÍÍ;ktt—ss; »isSt-E — — »n $táÓKHn[bh>m=—sa———— dd AM Dr | | & mal é | &,. + Às fls. 263/266, consta o auto, de penhora e cêmrdão do Sr. | Oficial de Justiça sobre a intimação. da penhora. | Por fim, às fls. 285/287, o executado José Pereira de Andrade | opôs /êxceção de pré-executividade, alegando a impenhorabilidade dos imóveis | Sob'0s Seguintes argumentos: A existência de bens pertencentes ao devedor principal, tendo a penhora ignoradoio/seu direito de benefício de ordem previsto no artigo 595 do | | A impenhorabilidade dos bens sob por estarem abrangidos | pelo instituto do bem de família e da impenhorabilidade prevista no art. 5º, e inciso XXVI da CF. | | Do necessário, o exposto. | Passo à análiseda lide. | II— Da inexistência de benefício de ordem em sede de aval. | e | | Equivoca-se o excipiente ao alegar a existência de benefício À de/ordem em sede de aval. Há de se deixar claro que tal instituto aplica-se tão | somente à fiança, conforme inequívoca leitura do artigo 595 do CPC: “O fiador, quando: executado, poderá nomear à | penhora bens livres e desembaraçados do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execuç
Página 200 · score 100.0 · ocr
Ps A ão GTA | | IM) | “O ato civil de garantia.corresponde ao aAvaRELA-flança e são duas! às: diferenças existentes entre eles. Em | primeiro lugar (...) A segunda diferença diz respeito ao benefício de ordem, que: pode ser invocado pelo fiador, mas: não pelo avalista. O benefício de ordem é a exoneração da responsabilidade —do prestador da garantia suplementar; em razão da prova da solvência do devedor garantido.O avalista, mesmo que o avalizado tenha bens suficientes ao integral cumprimento da | obrigação cambiária, deve honrar o título junto ão | e credor: se acionado, e depois, cobra-lo em regresso daquele. (...) (Fábio Ulhoa Coelho, pás. 41, vol. 1, Curso de Direito Comercial, 8º edição, editora Saraiva, 2004). Outrossim, o artigo/899 do Código Civil é expresso ao negar o benefício de ordemino aval: “o avalista equipara-se àquele cujo o nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final” Daí, totalmente despropositada a alegação de nulidade da penhora sob o fundamento de não cumprimento de benefício de ordem. o II- Da possibilidade de constrição dos bens penhorados e da inexistência de impenhorabilidade. O excipiente sustenta a impenhorabilidade dos bens descrit
Página 247 · score 100.0 · ocr
: &, = STA Ds » o fra (A > = - ra (8 o o E 2 sore» ' so. 2 = z EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE EARAISOPOLIS 1 AUTOS NR. 747 7/90 2 om fo) e o Fá = É r) VE . Il o O ESTADO DE MINAS (GERAIS, ná i(condictão de Sucessor da extinta autarquia CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. — MINASCAIXA (legitimidade “ad causam” com fundamento na Lei * Estadual nr. 12.422/96 e Decreto nr. 39.835/98) nos autos da AÇÃO DE K EXECUÇÃO movida pela entidade extinta em desfavor de OSWALDO MORAIS GOULART e outros, vem, respeitosamente, (por intermédio de seu procurador “in fine” assinado, perante V. Exa., considerando o ofício de fls. 184, do Bánco do Brasil, requerer a. expedição da alvará judicial, nominal (ao procurador do estado signatário da presente, para levantamento do depósito judicial de fls. 87, verso, acrescido das devidas correções monetárias, para os devidos fins de direito. | Prosseguindo-se no curso da) relação processual e considerando-se que o depósito judicial em referência é insuficiente ao pagamento integral da dívida, o Estado de Minas | Gerais requer: - A penhora dos bens móveis (veículos) de fls. 146, 148 e 150, de propriedade dos executados Francisco Pere
Página 249 · score 100.0 · ocr
RRIA t - É “O 1 A ri 186. f . o” FZ ? ARTE E C0ro0s > - Penhora do direito de uso da linha telefônica celular móvel de titularidade do executado José Pereira de Andrade, de nr. (035) 9976-9010, conforme documento de fls. 173; a Considerando o teor documento de fls. 154, dos autos, o exequente Estado de Minas Gerais mnão vislumbra dos autos a Declaração de Rendimentos referente ão executado EFrancisco Pereira Faria Dias. Requer, pois, neste particular, seja oficiado o Ministério da Fazenda para sanar a irregularidade posto que referida Declaração, ao que parece, não estava anexa ao ofício de fls. 154, devendo ser enviado ao juízo para os devidos fins; Na ; eventualidade da Declaração estiver na comarca requer o envio da mesma, via postal, com “AR”, nominal ao Procurador signatário da presente. - requer, ainda, seja feita nova penhora no rosto dos autos do processo de inventário nr. 7775/90, sobre toda a ação e direito que pertence ou possa vir a pertencer ao executado Oswaldo Moraes Goulart, tendo em vista que os bens separados já restaram remidos e insuficientes ao pagamento do principal e acessórios legais. Por derradeiro, o exequente tYequer seja expedido ofício ao Cartório de Re
Página 259 · score 100.0 · ocr
Ma — USTIÇA DE 1º INSTÂNCIA || ABRA SS Processo nº 747/90 | Natureza: Execução | Partes: Estado de Minas Gerais | Oswaldo Moraes Goulart e outros Oficial de Justiça Avaliador: João Lopes da Silva Filho | | O(A) MM. (a) Juiz(iza) de Direito em exercício nesta | Fies, 'Comarcã, na forma da Lei, MANDA que o Oficial de Justiça proceda, | e Com as cautelas legais, a PENHORA E AVALIAÇÃO dos bens a seguir | í descritos: A) Um automóvel camioneta For/F 75, ano modelo 1973, | Cor verde, chassi LASBNG26083 , placa VD-0279, de propriêdade de, | Francisco Pereira de Faria Dias; B) Um automóvel VW Fusca 1300, | ano. modela, 1974, chassi VIOV6965, placa VD 3687, de propriedade | ide José Pereira de Andrade; €) Um automóvel GM Opala Comodoro SL/E, ano modelo 1988, chassi 9BGVPSTDIHBIOS194, de propriedade de Oswaldo Moraes Goulart, devendo o Sr. oficial de Justiça | proceder a constatação dos bens; D) Dos ativos financeiros em | | nome do executado Francisco Pereira Faria Dias | (EPEF..048.320.278.91),. junto ao UNIBANÇO, referente à aplicação no | Fundo Unibanco Ações (oriundo do fundo DL 157), conta n. 9274543; E) Direito de uso da linha telefônica celular móvel de titularidade do executado José
Página 313 · score 100.0 · ocr
LUG: “o portador tem o direito de acionar todas às pessoas individualmente, sem estar adstrito.a observar a ordem por que elas se:obrigaram.” Assim, ficam afastadas asalegações do excipiente. | Da Impenhorabilidade: Aduz o excipiente que os bens atingidos pela constrição, são |) impenhoráveis, por tratar-se de uma cása de morada que abriga a família.e frações de imóveis rurais:que.servem para a subsistência da família, mediante exploração da agricultura. | É de se esclareceêr que a exceção de pré executividade constitui | incidente /processual «que. se, prestar a veicular matérias que não demandam «dilação probatória ou. podem: ser conhecidas de ofício pelo Juízo. No caso em) tela, verifica-se que a penhora recaiu sobre 4 | (quatro) imóveis (f. 278/279), não sendo possível, por óbvio, o A. reconhecimento da impenhorabilidade por tratar-se'de bem de família | de todos eles. Vale destaçar que o artigo 4º, 82º da Lei nº 8009/1990. assim dispõe: “8 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com 'os respectivos bens: móveis, e, .nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área | limitada como pequena pr
Página 376 · score 100.0 · ocr
CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - PARAISÓPOLIS - MG Oficial: Ademar Ferreira Vasconcellos 2E7 Livro n.º dois (2) REGISTRO GERAL Fils.002 do MATRÍCULA Nº 6.940. residente no Bairro de Áreas, neste Município, CPF.115.322.116.20, RG.13.065.205.SSPSP. ADQUIRENTE: Antônio Celestino dos Santos, brasileiro, maior, solteiro, lavrador, residente no. Bairro do Paiol, Município de São Bento do Sapucaí.SP, CPF.034.668.348.30, RG.15.227.849.SSPSP. TÍTULO: Compra e Venda. FORMA DO TÍTULO: Escritura lavrada no Cartório do 1.º Ofício, desta Comarca, livro 101, fls. 004, de 24 de abril de 1995. VALOR: R$ 30.103,13 (trinta mil, cento/e três reais. e treze centavos). IMÓVEL: O adquirente tornou-se proprietário de uma parte de terras com à área de 12.89.66ha do imóvel constante da matrícula, O Oficial, NR13-6.940: Procede-se à este Registro nos termos do agãoo de s Penhora,, datado de. 07 de Junho de 2005, assinado = Escrivão Judicial Marco Antonio Barbosa por ordem do Juiz dé Direito, desta Comarca, expedido no Processo n.º 0473 04 004271-4, apresentado | a este cartório em 18 de setembro de 2006, em que figura como exeqiiente Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e outros, e como executado Oswal
Página 386 · score 100.0 · ocr
ES: CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS | (Cartório de Registro de: Imóveis da Comarca de Paraisópolis = MG | | Resposta Ofício Geral T?s h | : Processo! 0042714-38.2004/8.13.0473 — Execução P ! | | 7” | b 2.) o Paraisópolis, 09 de agosto de 2022. = À ) | Em resposta ao rererido ofício, venho Y | informar que o registro da penhora determinado às fls. 263, do a | processo, retro citado, foi executado apenas nas, matrículas! n.ºs) | | ( 1.359 &/ 6.940, )£ls. 001, do Livro 2 de Registro Geral, deste: | VTartórior nas quais correspondiam com as informações constantes. | É À do Auto de Fenhora; na matricula n.º 5:039, não foi efetuada a | penhora peso fato do imóvel já se encontrar registrado em nome. Ko de Antonio Campos de Moraes, 'o qual recebeu através do inventá- E em 03/03/1999; se encontrado atualmente em nome de Benedito Luiz | | Ida (Costa; e por fim na matrícula n.º 3.975, não foi registrada a ' le penhora, pelo fato ide não ser possível identificar a área de i | propriedade do executado, visto que o imóvel da referida matri- | 'reula: foi abjeto de partilha no inventário de Rosária Pereira da | Rosa; julgado nesta comarca em 14/09/1974, e; posterior divisão judicial julgada em 06